CANAL DE DENUNCIA
Com a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção e o estabelecimento de um Regime Geral de Prevenção da Corrupção, pretende-se a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e o restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas.
No cumprimento do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC) a Construline Eletricidade, Lda, porque possui sede em território nacional e emprega mais de 50 trabalhadores, criou o canal de Denúncia, independente e autónomo dos demais canais de comunicação, que se destina ao recebimento e a dar seguimento às denúncias previstas no Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Com este canal de denuncia pretende-se a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do(s) denunciante(s) e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e tendo acesso às mesmas só uma pessoa autorizada, permitindo-se a conservação das mesmas.
É sempre garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro quando estiver de boa-fé e na posse de informações verdadeiras.
Atenção: As denúncias poderão ser arquivadas, não sendo dado o respetivo seguimento, quando forem de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; quando a denúncia é repetida e ou a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
Canais para apresentação de denúncias
Regulamento do Canal de Denuncia
CAPÍTULO 1
Do âmbito
Artigo 1
Objeto
O presente regulamento estabelece o sistema, as regras e os procedimentos para o canal de comunicação, a receção, o registo, e o tratamento das denúncias.
Artigo 2
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às comunicações de denúncias relativas à Construline Eletricidade, Lda.
2 - No âmbito da lei 93/2021 de 20 de dezembro, considera-se infração:
a) As denúncias abrangidas são as relativas a fatos, por ato ou omissão, contrários a regras constantes dos atos da união europeia que constituam crime ou contraordenação referentes aos domínios de:
Contratação pública, Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, Segurança e conformidade dos produtos, Segurança dos transportes, Proteção do ambiente, Proteção contra radiações e segurança nuclear, Segurança dos alimentos, Saúde pública, Defesa do consumidor, Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis.
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
3 - As denúncias apresentadas que excedam o âmbito descrito nos números anteriores não serão objeto de tratamento.
4 - O disposto do presente regulamento não afasta o dever de reporte previsto no artigo 242.º do Código do Processo Penal.
Artigo 3
Atribuições
1 - A Gerência da Construline eletricidade, Lda. indica uma pessoa que será responsável para efetuar o cumprimento do presente regulamento.
2 - Compete à pessoa autorizada a receção e registo das denúncias, bem como as demais tramitações estabelecidas neste regulamento, em função da natureza da denúncia.
3 - A pessoa indicada poderá, nos termos estabelecidos no presente regulamento, desenvolver averiguações sobre as denúncias recebidas, não lhe cabendo, no entanto, o exercício do poder sancionatório;
CAPÍTULO II
Da denúncia
Artigo 4
Confidencialidade
1 - Todas a denúncias recebidas no âmbito do presente regulamento são confidenciais garantindo se o anonimato do seu autor.
2 - No registo das denúncias, os dados pessoais que não forem relevantes para o tratamento de denúncias serão imediatamente eliminados.
3 - Nos termos da Lei n.º 92/2021, a obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou competente para a sua receção ou tratamento.
4 - A identidade do denunciante, bem como as infrações que, direta ou indiretamente permitem deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à pessoa responsável por receber a denúncia e só será comunicada em decorrência de obrigação legal ou por decisão judicial.
5 - Quando, nos termos do número anterior, a Construline Eletricidade, Lda. for obrigada a divulgar a informação da denúncia, a pessoa responsável comunica por escrito ao denunciante os motivos da divulgação.
6 - O número anterior não se aplica sempre que a divulgação dessa informação possa comprometer as investigações ou processos judiciais em curso.
7 - Na implementação dos números 5 e 6 a pessoa responsável articula com o Gabinete Jurídico para o esclarecimento por escrito junto da entidade judicial que solicitar os dados do denunciante.
Artigo 5
Acesso às denúncias
1 - A pessoa indicada é responsável pelas medidas de garantia da proteção no acesso às denúncias.
2 - As pessoas envolvidas na investigação das denúncias podem ter acesso às comunicações, sob compromisso de sigilo.
3 - O compromisso de sigilo é formalizado através da assinatura da declaração de confidencialidade.
Artigo 6
Forma de comunicação
1 - As denúncias são feitas na forma escrita.
2 - As denúncias podem ser apresentadas com recurso a sistemas de autenticação eletrónica com cartão do cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6 do Regulamento (UE) n.Q 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.
3 - As denúncias podem ser anónimas ou com a identificação do denunciante.
Artigo 7
Canais de comunicação
1 - As denúncias podem ser efetuadas ou remetidas ao responsável por correio registado ou/e por correio eletrónico.
2 - As denuncias podem ser efetuadas por carta em correio registado, em que a correspondência a enviar para a morada, Rua Alexandre Herculano, 26, R/C Esq. 2005 – 181 Santarém e obedecem aos seguintes critérios:
- Entregue em envelope fechado;
- Identificação do envelope contendo a menção como confidencial;
3 - As denuncias podem também ser efetuadas para o endereço de correio eletrónico: denuncias@construline.pt
4 - Qualquer das denuncias deverá conter a indicação expressa de que prescinde do anonimato, caso assim o deseje.
5 - A denuncia deverá conter uma descrição dos fatos relevantes que sustentam a alegada irregularidade
CAPÍTULO III
Do Denunciante
Artigo 8
Denunciante
1 - O denunciante é a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, enquadrável no artigo 2.º deste regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção da gerência da sociedade;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não.
3 - Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
CAPÍTULO IV
Da proteção do Denunciante
Artigo 9
Condições de proteção
1 - O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei 92/2021, quando as denúncias forem realizadas de boa-fé, com fundamento sério para crer que as informações, no momento da denúncia, são verdadeiras, e que sejam realizadas através do canal de comunicação que o presente regulamento institui.
2 - O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - O denunciante goza de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável com as adaptações devidas a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Artigo 10
Exclusão do regime de proteção do Denunciante
O denunciante que com culpa recorra à denúncia em violação do regime de precedência previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 92/2021 não beneficia do regime de proteção do denunciante.
Artigo 11
Proibição de retaliação
1 - É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
2 - Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3 - As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4 - Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
5 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6 - Presumem-se motivados por denúncia interna, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
8 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável com as devidas adaptações, às seguintes pessoas:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
CAPÍTULO V
Do Processo
Artigo 12
Etapas
1 - São etapas do processo:
a) O registo da denúncia.
b) A notificação ao denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, e a informação da admissibilidade da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 93/2021
c) A análise preliminar.
d) A elaboração do relatório da análise preliminar.
e) A deliberação da gerência sobre a proposta do relatório.
f) Comunicação ao denunciante das medidas aprovadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia.
Artigo 13
Registo de denuncias
1 - Depois de recebida uma denúncia pela pessoa responsável é feito um registo, com:
a) O número sequencial do ano.
b) A data de receção.
c) O modo de receção (e-mail e/ou carta).
d) A descrição breve da denúncia.
e) A data de comunicação da receção da denúncia.
f) As medidas tomadas.
g) A data de comunicação das medidas aprovadas pela Gerência.
h) O estado da denúncia (pendente ou encerrado).
Artigo 14
Análise preliminar
1 - A pessoa responsável promove as diligências necessárias para o desenvolvimento de uma análise preliminar da denúncia.
2 - Se necessário, podem ser envolvidos colaboradores da sociedade na análise da denúncia.
3 - A análise preliminar procura determinar:
a) Se a denúncia se enquadra no âmbito de presente regulamento;
b) O grau de credibilidade da denúncia;
c) O carácter irregular dos fatos que descreve;
d) A viabilidade de investigação com o nível de detalhe necessário;
e) Identificação das pessoas envolvidas;
f) A identificação de pessoas que possam ser inquiridas ou confrontadas.
Artigo 15
Relatório da análise preliminar
1 - Da análise preliminar deve resultar um relatório que engloba os capítulos descritos no número 3 do artigo anterior.
2 - O relatório deve concluir com proposta fundamentada de arquivamento da denúncia ou de posterior investigação dos fatos.
3 - O relatório pode conter medidas de reforço do controlo interno, em função da identificação de fragilidades identificadas.
4 - O relatório é remetido à Gerência para deliberação.
5 - Sempre que a denúncia seja não anónima, será reportado ao autor da mesma que a análise foi concluída com conhecimento do teor da decisão da Gerência.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 16
Avaliação
1 - A pessoa responsável faz, a cada três anos, uma avaliação da implementação do presente regulamento.
2 - Anualmente, a pessoa responsável reporta à gerência:
a) O número de denúncias internas recebidas;
b) O número de processos de análise preliminar conduzidos com base naquelas denúncias e o seu resultado;
c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas.
Artigo 17
Alterações ao regulamento
1 - O presente regulamento pode ser alterado a qualquer momento por sugestão da pessoa responsável ou por indicação da gerência.
2 - As alterações só são eficazes depois de divulgadas.
Artigo 18
Conservação de denuncias
1 - O registo de denúncias referido no artigo 13.º será mantido em arquivo digital permanente.
2 - Quando houver determinação da gerência no sentido do arquivamento, todos os documentos relativos a essa denúncia serão destruídos, decorridos cinco anos da respetiva deliberação.