Canal de Denuncias

CANAL DE DENUNCIA

         Com a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção e o estabelecimento de um Regime Geral de Prevenção da Corrupção, pretende-se a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e o restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas.

         No cumprimento do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC)  a Construline Eletricidade, Lda, porque possui sede em território nacional e emprega mais de 50 trabalhadores, criou o canal de Denúncia, independente e autónomo dos demais canais de comunicação, que se destina ao recebimento  e a dar seguimento às denúncias previstas no Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

         Com este canal de denuncia pretende-se a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do(s) denunciante(s) e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e tendo acesso às mesmas só uma pessoa autorizada, permitindo-se a conservação das mesmas.

         É sempre garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.

         O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro  quando estiver de boa-fé e na posse de informações verdadeiras.

Atenção: As denúncias poderão ser arquivadas, não sendo dado o respetivo seguimento, quando forem de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; quando a denúncia é repetida e ou a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Canais para apresentação de denúncias

  1. Correio registado (garantia que pode ser anónima)
  2. Correio eletrónico (pode ser anónima)

Regulamento do Canal de Denuncia

CAPÍTULO 1

Do âmbito 

Artigo 1 

Objeto

 O presente regulamento estabelece o sistema, as regras e os procedimentos para o canal de comunicação, a receção, o registo, e o tratamento das denúncias.

  

Artigo 2

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às comunicações de denúncias relativas à Construline Eletricidade, Lda.

2 - No âmbito da lei 93/2021 de 20 de dezembro, considera-se infração:

        a) As denúncias abrangidas são as relativas a fatos, por ato ou omissão, contrários a regras constantes dos atos da união europeia que constituam crime ou contraordenação referentes aos domínios de:

           Contratação pública, Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, Segurança e conformidade dos produtos, Segurança dos transportes, Proteção do ambiente, Proteção contra radiações e segurança nuclear, Segurança dos alimentos, Saúde pública, Defesa do consumidor, Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

          b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis.

           c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.

         d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

3 - As denúncias apresentadas que excedam o âmbito descrito nos números anteriores não serão objeto de tratamento.

4 - O disposto do presente regulamento não afasta o dever de reporte previsto no artigo 242.º do Código do Processo Penal.

Artigo 3 

Atribuições

1 - A Gerência da Construline eletricidade, Lda. indica uma pessoa que será responsável para efetuar o cumprimento do presente regulamento.

2 - Compete à pessoa autorizada a receção e registo das denúncias, bem como as demais tramitações estabelecidas neste regulamento, em função da natureza da denúncia.

3 - A pessoa indicada poderá, nos termos estabelecidos no presente regulamento, desenvolver averiguações sobre as denúncias recebidas, não lhe cabendo, no entanto, o exercício do poder sancionatório;

  

CAPÍTULO II

Da denúncia

Artigo 4

Confidencialidade

1 - Todas a denúncias recebidas no âmbito do presente regulamento são confidenciais garantindo­ se o anonimato do seu autor.

2 - No registo das denúncias, os dados pessoais que não forem relevantes para o tratamento de denúncias serão imediatamente eliminados.

3 - Nos termos da Lei n.º 92/2021, a obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou competente para a sua receção ou tratamento.

4 - A identidade do denunciante, bem como as infrações que, direta ou indiretamente permitem deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à pessoa responsável por receber a denúncia e só será comunicada em decorrência de obrigação legal ou por decisão judicial.

5 - Quando, nos termos do número anterior, a Construline Eletricidade, Lda. for obrigada a divulgar a informação da denúncia, a pessoa responsável comunica por escrito ao denunciante os motivos da divulgação.

6 - O número anterior não se aplica sempre que a divulgação dessa informação possa comprometer as investigações ou processos judiciais em curso.

7 - Na implementação dos números 5 e 6 a pessoa responsável articula com o Gabinete Jurídico para o esclarecimento por escrito junto da entidade judicial que solicitar os dados do denunciante.

Artigo 5

Acesso às denúncias

1 - A pessoa indicada é responsável pelas medidas de garantia da proteção no acesso às denúncias.

2 - As pessoas envolvidas na investigação das denúncias podem ter acesso às comunicações, sob compromisso de sigilo.

3 - O compromisso de sigilo é formalizado através da assinatura da declaração de confidencialidade.

Artigo 6

Forma de comunicação

1 - As denúncias são feitas na forma escrita.

2 - As denúncias podem ser apresentadas com recurso a sistemas de autenticação eletrónica com cartão do cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6 do Regulamento (UE) n.Q 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.

3 - As denúncias podem ser anónimas ou com a identificação do denunciante.

Artigo 7

Canais de comunicação

 1 - As denúncias podem ser efetuadas ou remetidas ao responsável por correio registado ou/e por correio eletrónico.

2 - As denuncias podem ser efetuadas por carta em correio registado, em que a correspondência a enviar para a morada, Rua Alexandre Herculano, 26, R/C Esq. 2005 – 181 Santarém e obedecem aos seguintes critérios:

         - Entregue em envelope fechado;

         - Identificação do envelope contendo a menção como confidencial;

3 - As denuncias podem também ser efetuadas para o endereço de correio eletrónico: denuncias@construline.pt

4 - Qualquer das denuncias deverá conter a indicação expressa de que prescinde do anonimato, caso assim o deseje.

5 - A denuncia deverá conter uma descrição dos fatos relevantes que sustentam a alegada irregularidade

 

CAPÍTULO III

Do Denunciante

Artigo 8

Denunciante

1 - O denunciante é a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, enquadrável no artigo 2.º deste regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

     a)  Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

   b)  Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção da gerência da sociedade; 

   c)  Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

    d)   Voluntários e estagiários, remunerados ou não.

3 - Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

CAPÍTULO IV

Da proteção do Denunciante

Artigo 9

Condições de proteção

 1 - O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei 92/2021, quando as denúncias forem realizadas de boa-fé, com fundamento sério para crer que as informações, no momento da denúncia, são verdadeiras, e que sejam realizadas através do canal de comunicação que o presente regulamento institui.

2 - O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 - O denunciante goza de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável com as adaptações devidas a:

      a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; 

      b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

    c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Artigo 10

Exclusão do regime de proteção do Denunciante

 O denunciante que com culpa recorra à denúncia em violação do regime de precedência previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 92/2021 não beneficia do regime de proteção do denunciante.

Artigo 11

Proibição de retaliação

1 - É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 - Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 - As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.

4 - Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

5 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

6 - Presumem-se motivados por denúncia interna, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:

     a)  Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

       b)  Suspensão de contrato de trabalho;

   c)  Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego; 

     d)  Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

       e)  Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

       f)  Despedimento;

     g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

      h)  Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

      i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.

8 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável com as devidas adaptações, às seguintes pessoas:  

     a)  Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

       b)  Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

     c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

 

CAPÍTULO V

Do Processo

Artigo 12 

Etapas

 1 - São etapas do processo:

        a) O registo da denúncia.

       b) A notificação ao denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, e a informação da admissibilidade da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 93/2021 

       c) A análise preliminar.

       d) A elaboração do relatório da análise preliminar.

       e) A deliberação da gerência sobre a proposta do relatório.

      f) Comunicação ao denunciante das medidas aprovadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia.

Artigo 13 

Registo de denuncias

 1 - Depois de recebida uma denúncia pela pessoa responsável é feito um registo, com:

      a) O número sequencial do ano.

      b) A data de receção.

      c) O modo de receção (e-mail e/ou carta).

      d) A descrição breve da denúncia.

      e) A data de comunicação da receção da denúncia.

      f) As medidas tomadas. 

      g) A data de comunicação das medidas aprovadas pela Gerência.

      h) O estado da denúncia (pendente ou encerrado).

 Artigo 14

Análise preliminar

1 - A pessoa responsável promove as diligências necessárias para o desenvolvimento de uma análise preliminar da denúncia.

2 - Se necessário, podem ser envolvidos colaboradores da sociedade na análise da denúncia.

3 - A análise preliminar procura determinar:

     a) Se a denúncia se enquadra no âmbito de presente regulamento;

     b) O grau de credibilidade da denúncia;

     c) O carácter irregular dos fatos que descreve;

     d) A viabilidade de investigação com o nível de detalhe necessário;

     e) Identificação das pessoas envolvidas;

     f) A identificação de pessoas que possam ser inquiridas ou confrontadas.

 Artigo 15

Relatório da análise preliminar

1 - Da análise preliminar deve resultar um relatório que engloba os capítulos descritos no número 3 do artigo anterior.

2 - O relatório deve concluir com proposta fundamentada de arquivamento da denúncia ou de posterior investigação dos fatos.

3 - O relatório pode conter medidas de reforço do controlo interno, em função da identificação de fragilidades identificadas.

4 - O relatório é remetido à Gerência para deliberação.

5 - Sempre que a denúncia seja não anónima, será reportado ao autor da mesma que a análise foi concluída com conhecimento do teor da decisão da Gerência.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16

Avaliação

1 - A pessoa responsável faz, a cada três anos, uma avaliação da implementação do presente regulamento.

2 - Anualmente, a pessoa responsável reporta à gerência:

      a) O número de denúncias internas recebidas; 

      b) O número de processos de análise preliminar conduzidos com base naquelas denúncias e o seu resultado;

      c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas.

 Artigo 17

Alterações ao regulamento

1 - O presente regulamento pode ser alterado a qualquer momento por sugestão da pessoa responsável ou por indicação da gerência.

2 - As alterações só são eficazes depois de divulgadas.

Artigo 18

Conservação de denuncias 

1 - O registo de denúncias referido no artigo 13.º será mantido em arquivo digital permanente.

2 - Quando houver determinação da gerência no sentido do arquivamento, todos os documentos relativos a essa denúncia serão destruídos, decorridos cinco anos da respetiva deliberação.

 

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